Dano - Perigo - Risco ("hazard") - Risco ("risk") - Agente de Risco - Fator de Risco - Fonte do Risco
Estes conceitos compõem o alicerce de toda análise e gestão de risco ocupacional. Vejamos:
- Dano Ocupacional – lesão corporal ou perturbação funcional que provoque redução na saúde física e/ou mental, na aparência, qualidade de vida, capacidade produtiva ou morte, em razão de uma atividade ou característica do ambiente de trabalho;
- Exemplificando: contusões, fraturas, cortes, amputações, morte, irritações e lesões cutâneas, respiratórias, hormonais, gástricas e circulatórias; assim como as associadas à saúde mental: isolamento, irritabilidade, insônia, stress, depressão, suicídio, etc.;
- Importante destacar que não são devem ser levados em consideração danos materiais, mas apenas a alteração negativa das condições de saúde do trabalhador provocada por material, equipamento, condição, ambiente ou atividade laboral;
- Os danos ocupacionais são objeto da análise de risco do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - PGRO;
- Perigo ou Agente de Risco Ocupacional é o elemento que, isoladamente ou em conjunto, tem o potencial intrínseco de causar o dano ocupacional. Este elemento pode ser um material, equipamento, ser vivo, condição, propriedade e substância oriunda dos mesmos; e ainda comportamento humano e característica física do ambiente e da organização do processo produtivo;
- Exemplificando: benzeno, poeira de sílica, abelha, energia elétrica, ruído, material perfurocortante, espaço confinado, trabalho em altura, movimentos repetitivos, esforços musculares intensos; assim como os ligados à saúde mental: agressão moral repetitiva, discriminação religiosa, de gênero, de opção sexual, importunação e assédio moral, religioso e político, etc.;
- Atenção especial na definição ao uso da palavra "intrínsico", ou seja, característica inerente à própria existência do elemento;
- O dano ocupacional pode ser genericamente compreendido como o conjunto de "lesões e agravos à saúde", expressão essa utilizada na NR-01;
- Fator de risco ocupacional é o elemento com potencial de aumentar a probabilidade de concretização do dano ocupacional;
- Exemplificando: ausência de treinamento e capacitação, ausência de equipamento de proteção individual e coletiva, precariedade do ambiente e dos materiais do processo produtivo, exigências contraditórias, atraso de salário, etc.;
- Cuidado: o glossário da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025), infelizmente, agrupou dois conceitos diferentes na mesma definição: risco ("hazard") e fator de risco;
- Fonte de risco ocupacional é o processo, atividade de trabalho, ou característica do ambiente do ambiente ocupacional que é a origem, motivo, razão ou circunstância pela qual o perigo ocupacional existe;
- Exemplificando: abastecimento de combustíveis, limpeza de fachadas, manejo de apiário, manutenção de máquinas e equipamentos, limpeza de silos e cisternas, atendimento à clientes, vigilância ostensiva, defesa pessoal e patrimonial, etc.;
- Risco ocupacional no sentido de "hazard" é a interação ou exposição ao perigo ocupacional.
- Nesse sentido o risco deve ser descrito: inalação, absorção, contato (com substências corrosivas, quentes, frias, choque elétrico), colisão (queda, atropelamento, impacto com materiais em queda livre), etc.;
- A nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025), excluiu a obrigação de descrever, na matriz de análise de perigos e riscos ("inventário"), os riscos ocupacionais gerados pelos perigos ("hazard" - interação ou exposição ao perigo), ou seja, não é mais exigido indicar: inalação, contato, absorção, colisão, choque elétrico, etc.), que estava presente na alínea "c" do subitem 1.5.7.3.2 da redação anterior da NR-01;
- Risco opcupacional no sentido de "risk" é a possibilidade de concretização do dano ocupacional.
- Esta possibilidade pode ser valorada por diversos métodos e ferramentas (fórmulas, gráficos, matrizes), sendo avaliada e classificada em vários descritores indicadores de níveis (exemplo: muito baixo, baixo, médio, alto, muito alto, extremo);
- Severidade do dano ocupacional – é a medida da intensidade, extensão e perenidade das consequências negativas de um dano ocupacional.
- A severidade do dano ocupacional, segundo a nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025), deve ter sua gradação associada somente ao maior dano ocupacional possível.
Assim, "combinação da severidade dos danos ocupacionais com sua probabilidade de ocorrência", de forma alguma é definição de risco, mas apenas, um dos vários métodos de gradação do Risco Ocupacional ("risk").
Para realizar essa "combinação", podemos lançar mão de várias ferramentas: gráficos, fórmulas, matrizes. Sendo a mais difundida a "matriz severidade dos danos ocupacionais versus probabilidade de ocorrência".
Apesar de serem de fácil compreensão, são de alta complexidade, levando alguns autores e até textos normativos confundirem, trocarem ou até mesmo agruparem estes conceitos, que apesar de harmoniosos, são completamente diferentes entre si.
É o que aconteceu com o glossário da NR-01, que agrupou conceitos diferentes na mesma definição: risco ("hazard") e fator de risco. Fato que, além de confundir o conceito de risco ("risk") com um dos métodos para sua gradação, gera consequências diretas na análise de risco ocupacional, suas ferramentas e por consequência na determinação de medidas de prevenção a serem implementadas.
A nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025), não exige mais a descrição dos riscos gerados pelos perigos, ou seja, não exige mais a descrição do risco no sentido de "hazard" (interação dinâmica ou exposição ao perigo).
CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional."
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2)
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