O que mudou na Análise de Risco Ocupacional na nova redação da NR-01 (em vigor após 26 de maio de 2025)?
A invenção do inventário.
Do juridiquês, temos a definição de Inventário de Bens como o registro do levantamento, identificação, avaliação e classificação de bens. Na gestão de riscos ocupacionais temos a Análise de Riscos como o registro do levantamento, identificação, avaliação e classificação de riscos. Ou seja, o tal "inventário" de riscos, nada mais é que mais uma jabuticaba para designar a já conhecida análise de riscos.
O registro dessa análise de risco pode ser realizado por diversos métodos e ferramentas, sendo a mais usual, difundida e conhecida a matriz de análise de perigos e riscos.
Através da leitura e estudo da nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025) constatamos 4 novidades:
- Exclusão da obrigação de descrever, na matriz de análise de perigos e riscos ("inventário"), os riscos ocupacionais gerados pelos perigos ("hazard" - interação ou exposição ao perigo), ou seja, não é mais exigido indicar: inalação, contato, absorção, colisão, choque elétrico, etc.), que estava presente na alínea "c" do subitem 1.5.7.3.2 da redação anterior da NR-01;
- Exclusão da necessidade de indicar, na matriz de análise de perigos e riscos ("inventário"), os critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão que estava presente na alínea "f" do subitem 1.5.7.3.2 da redação anterior da NR-01. Porém, cuidado, no PGRO, ainda será necessário criar uma seção para indicar os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais (subitem 1.5.4.4.2.2 da nova redação);
- Inclusão da necessidade de indicar, na matriz de análise de perigos e riscos" ("inventário"), a caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos (alínea "g" do subitem 1.5.7.3.2 da nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025);
- Unificação da definição de "perigo" e "fator de risco" no Anexo I - Termos e Definições da nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025), estes diferentes conceitos, passaram a ter a mesma definição: "elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde";
Não existe modelo oficial na NR-01, para uma das ferramentas de gestão de riscos, a matriz de análise de perigos e riscos ocupacionais, portanto, com única finalidade exemplificativa, didática e orientadora, apresentamos um modelo, onde destacamos toda conformidade com a nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025):
CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional."
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2)
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