O que mudou na Análise de Risco Ocupacional na nova redação da NR-01 (em vigor após 26 de maio de 2025)?

A invenção do inventário.

Do juridiquês, temos a definição de Inventário de Bens como o registro do levantamento, identificação, avaliação e classificação de bens. Na gestão de riscos ocupacionais temos a Análise de Riscos como o registro do levantamento, identificação, avaliação e classificação de riscos. Ou seja, o tal "inventário" de riscos, nada mais é que mais uma jabuticaba para designar a já conhecida análise de riscos. 

O registro dessa análise de risco pode ser realizado por diversos métodos e ferramentas, sendo a mais usual, difundida e conhecida a matriz de análise de perigos e riscos. 

Através da leitura e estudo da nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025) constatamos 4 novidades: 

  1. Exclusão da obrigação de descrever, na matriz de análise de perigos e riscos ("inventário"), os riscos ocupacionais gerados pelos perigos ("hazard" - interação ou exposição ao perigo), ou seja, não é mais exigido indicar: inalação, contato, absorção, colisão, choque elétrico, etc.), que estava presente na alínea "c" do subitem 1.5.7.3.2 da redação anterior da NR-01;
  2. Exclusão da necessidade de indicar, na matriz de análise de perigos e riscos ("inventário"), os critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão que estava presente na alínea "f" do subitem 1.5.7.3.2 da redação anterior da NR-01. Porém, cuidado, no PGRO, ainda será necessário criar uma seção para indicar os critérios das gradações de severidade e de probabilidade, os níveis de risco, os critérios de classificação de riscos e de tomada de decisão utilizados no gerenciamento de riscos ocupacionais (subitem 1.5.4.4.2.2 da nova redação);
  3. Inclusão da necessidade de indicar, na matriz de análise de perigos e riscos" ("inventário"),  a caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos (alínea "g" do subitem 1.5.7.3.2 da nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025);
  4. Unificação da definição de "perigo" e "fator de risco" no Anexo I - Termos e Definições da nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025), estes diferentes conceitos, passaram a ter a mesma definição: "elemento ou situação que, isoladamente ou em combinação, tem o potencial de dar origem a lesões ou agravos à saúde"; 

Não existe modelo oficial na NR-01, para uma das ferramentas de gestão de riscos, a matriz de análise de perigos e riscos ocupacionais, portanto, com única finalidade exemplificativa, didática e orientadora, apresentamos um modelo, onde destacamos toda conformidade com a nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025):

Matriz de Análise de Perigos e Riscos Ocupacionais

Observe, que também foram indicados os subitens da NR-09 que tratam da identificação das exposições ocupacionais aos agentes físicos, químicos e biológicos da análise preliminar de riscos, conforme definido no subitem 1.5.4.2.1.3 da NR-01. Dessa forma, fica, em uma única ferramenta contemplada a NR-01 ("inventário") e a NR-09 (APR).

Uma consequência do Anexo I da NR-01 definir "perigo"e "fator de risco" em um único conceito, é a aglutinação destes difeentes termos em uma única coluna na matriz de análise de perigos e riscos ("inventário"):

Perigo - Agente de Risco - Fator de Risco.

Apesar da obrigação de descrever os riscos ocupacionais gerados pelos perigos (interação ou exposição ao perigo), que estava presente na alínea "c" do subitem 1.5.7.3.2 da redação anterior da NR-01, não ser mais exigida, orientamos que deve ser observada, pois norteia a identificação das fontes, a classificação do nível do risco e a proposição das medidas de prevenção:

Riscos gerados pelos perigos.


Atenção: O conteúdo disponibilizado nesta página, apesar de remeter à legislação em vigor na época da publicação, tem caráter unicamente didático exemplificativo.

CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional." 
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2) 

Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado que revela uma posição jurídica, baseada em argumentos sobre a aplicação de determinado direito a uma situação de fato e específica.






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