Risco Psicossocial Ocupacional na NR-01

Para compreender o conceito de Risco Psicossocial Ocupacional basta lembrarmos de seus conceitos integrantes:

  • Risco Ocupacional – interação ou exposição ao perigo ocupacional;
  • Psique (do grego "psykhé") – percepção, interpretação e expressão da realidade, das emoções e da memória;
  • Social – relacionamento entre indivíduos de uma população.

Assim, podemos concluir:

RISCO PSICOSSOCIAL OCUPACIONAL – interação entre indivíduos ou exposição à situação, no ambiente ocupacional, que isoladamente ou em combinação, tem o potencial de causar lesões ou agravos à saúde mental e/ou física a ela associada.

É obrigatório contratar psicólogo para a análise de risco psicossocial? 
- A norma não indica a contratação de qualquer profissional, portanto, a organização é responsável e pode providenciar profissional, no seu quadro de pessoal ou "terceirizado", de sua livre escolha.

É obrigatório fazer avaliação clínica psicológica ou psicossocial nos trabalhadores?
- Avaliação clínica é uma ação de saúde, quem determina as ações de saúde é o médico coordenador do PCMSO, conforme os riscos ocupacionais identificados no PGRO.

Portanto, cuidado, não confunda análise de risco psicossocial com avaliação clínica psicológica ou psicossocial.

A análise do risco psicossocial ocupacional deve seguir as etapas de qualquer outra análise de risco ocupacional: levantar, identificar, avaliar, classificar, tratar.

Para a etapa do levantamento, o empregador pode utilizar inúmeras ferramentas, sendo as mais difundidas: o questionário padronizado e dirigido, e a reunião de idéias ("brainstorm").
Vale destacar que o empregador deve ter o especial cuidado de garantir o anonimato das manifestações e providenciar o registro formal da ferramenta utilizada, que deve ser guardada, para apresentação às autoridades, para comprovação de cumprimento das exigências normativas, visto que, "levantar", é etapa da análise de risco psicossocial ocupacional.

Após a concatenação e tratamento dos dados levantados o empregador pode registrar as etapas de identificação, avaliação, classificação e tratamento (indicação de medidas de prevenção) na matriz de análise de perigos e riscos ocupacionais ("inventário"). 

CUIDADO: brigas, desentendimentos, discussões e até relacionamentos amorosos não são agentes de risco psicossocial, são fatores de "desinteligência", e como tal devem ser tratados dentro das regras de comportamento previamente elaboradas e divulgadas pela empresa.

Mesmo a pressão de ritmo e metas de trabalho, faz parte de qualquer tarefa, e somente poderá ser classificada como risco ocupacional quando ultrapassarem limites cuidadosamente considerados para cada atividade e pessoa.

Não existe modelo oficial imposto na NR-01, portanto, com finalidade única de exemplo didático orientador, apresentamos um recorte de matriz de análise de perigos e riscos psicossociais ocupacionais, com vários tipos de perigos, fatores de riscos, fontes, danos e medidas de prevenção:

Matriz de Análise de Perigos e Riscos Psicossociais Ocupacionais

Destacamos, enfaticamente, que o exemplo acima é ilustrativo e não taxativo, visto que são infinitos os ambientes ocupacionais, complexas as relações humanas e consequentemente os perigos, fontes, danos e medidas de prevenção para os riscos psicossociais ocupacionais. 

Assim, o empregador deve, na etapa de levantamento, verificar e registrar somente a situação existente no seu ambiente ocupacional, podendo, através da ferramenta de levantamento utilizada, após a concatenação e tratamento de dados, concluir, até mesmo, pela inexistência do risco psicossocial no momento da aplicação da ferramenta, que por óbvio deve ser formalmente registrada e arquivada para futuras comprovações.

Observe que, considerando que a severidade dos danos ocupacionais deve levar em consideração a maior magnitude possível (NR-01 subitem 1.5.4.4.4.1), a severidade dos danos associados aos riscos psicossociais ocupacionais será sempre valorada em CATASTRÓFICA, pois a maior magnitude possível é a morte.

Portanto, para diminuir o nível de risco ocupacional, a empresa deve focar em diminuir a valoração das premissas da probabilidade de ocorrência do dano ocupacional psicossocial (NR-01 subitens 1.5.4.4.5.1 e 1.5.4.4.5.4).

DicaExperimente propor à IA de sua preferência o seguinte questionamento
"Crie um questionário com respostas dirigidas e pontuáveis para verificar a existência e exposição à riscos psicossociais ocupacionais, verificando a existência de assédio político, sexual, discriminações, jornadas exaustivas, ausência de participação nas decisões, falta de apoio, carência de recursos materiais, conflito de atribuições, impossibilidade de ascensão funcional, existência de regras de conduta na empresa, existência de procedimentos e canal de denúncias. Ao final do questionário crie uma tabela de pontuação para o somatório do resultado das questões, classificando em quatro níveis de exposição ao risco psicossocial: baixa, média, alta, extrema."


Atenção: O conteúdo disponibilizado nesta página, apesar de remeter à legislação em vigor na época da publicação, tem caráter unicamente didático exemplificativo.

CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional." 
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2) 

Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado que revela uma posição jurídica, baseada em argumentos sobre a aplicação de determinado direito a uma situação de fato e específica.



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