Risco Psicossocial Ocupacional na NR-01
Para compreender o conceito de Risco Psicossocial Ocupacional basta lembrarmos de seus conceitos integrantes:
- Risco Ocupacional – interação ou exposição ao perigo ocupacional;
- Psique (do grego "psykhé") – percepção, interpretação e expressão da realidade, das emoções e da memória;
- Social – relacionamento entre indivíduos de uma população.
Destacamos, enfaticamente, que o exemplo acima é ilustrativo e não taxativo, visto que são infinitos os ambientes ocupacionais, complexas as relações humanas e consequentemente os perigos, fontes, danos e medidas de prevenção para os riscos psicossociais ocupacionais.
Assim, o empregador deve, na etapa de levantamento, verificar e registrar somente a situação existente no seu ambiente ocupacional, podendo, através da ferramenta de levantamento utilizada, após a concatenação e tratamento de dados, concluir, até mesmo, pela inexistência do risco psicossocial no momento da aplicação da ferramenta, que por óbvio deve ser formalmente registrada e arquivada para futuras comprovações.
Observe que, considerando que a severidade dos danos ocupacionais deve levar em consideração a maior magnitude possível (NR-01 subitem 1.5.4.4.4.1), a severidade dos danos associados aos riscos psicossociais ocupacionais será sempre valorada em CATASTRÓFICA, pois a maior magnitude possível é a morte.
Portanto, para diminuir o nível de risco ocupacional, a empresa deve focar em diminuir a valoração das premissas da probabilidade de ocorrência do dano ocupacional psicossocial (NR-01 subitens 1.5.4.4.5.1 e 1.5.4.4.5.4).
Atenção: O conteúdo disponibilizado nesta página, apesar de remeter à legislação em vigor na época da publicação, tem caráter unicamente didático exemplificativo.
CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional."
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2)
Comentários
Postar um comentário