Risco Ocupacional Evidente versus Risco Grave e Iminente
A nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025) trouxe um novo conceito: o risco ocupacional evidente.
É óbvio que a palavra risco é aqui empregada no sentido de "hazard", ou seja exposição ou interação dinâmica ao perigo, tal qual constatamos no Anexo I - Termos e definições: "Risco ocupacional evidente: situação de risco óbvio e não controlado, que não requer análise aprofundada e pode ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção.".
- Ser óbvio (fácil de ver e entender, não deixando dúvidas de sua existência);
- Não estar controlado;
- Não requerer análise aprofundada;
- Poder ser reduzido ou controlado pela adoção de medida de prevenção imediata;
Os riscos ocupacionais evidentes devem ser identificados no levantamento preliminar de perigos e riscos (subitem 1.5.4.2.1.1), que como já estudamos pode estar contido na etapa de identificação de perigos do Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, conforme disposto no subitem 1.5.4.2.1.3.
Destacamos que da própria definição surge a obrigação, se o risco é óbvio, não controlado, não requer análise aprofundada, então, é dever do empregador adoção de medida de prevenção imediata (subitem 1.5.4.2.1.1).
Mas cuidado, não confundir com o conceito de Risco Grave e Iminente: "toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador" (subitem 3.2.1 da NR-03).
- Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
- Debilidade permanente de membro, sentido ou função;
- Aceleração de parto;
- Aborto;
- Incapacidade permanente para o trabalho;
- Enfermidade incurável;
- Perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
- Deformidade permanente;
- Perigo de vida.
Sem dúvida um risco grave e iminente pode ser também um risco ocupacional evidente se concluírmos atendidas todas as premissas de ambos conceitos.
Porém, nesse caso, apesar de grave, iminente, óbvio, não controlado e não requerer análise aprofundada, teremos uma grande vantagem para segurança ocupacional pois, poderá ser reduzido ou controlado pela adoção imediata de medidas de prevenção, evitando assim, embargos e interdições prolongados.
CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional."
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2)
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