Novidades no Programa de Implementação das Medidas de Prevenção - PIMP após maio de 2026
A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025 trouxe algumas alterações para o Programa de Implementação das Medidas de Prevenção (subitem 1.5.5.2.2, 1.5.5.2.1.1), vejamos:
Ou seja, é necessário, além de indicar a medida de prevenção a ser implementada, sua forma de acompanhamento, controle e aferição de resultados, é necessário indicar o responsável por cada uma das ações propostas, exemplo:
Outra novidade:
Já sabemos que a prioridade da data de implementação da medida de prevenção está univocamente associada aos critérios de decisão e portanto ao grau de risco da atividade.
Mas, e quando dois riscos ocupacionais diferentes tiverem a mesma gradação de nível, ou seja, mesma gradação no critério de decisão, qual medida de prevenção implementar primeiro?
A nova redação da NR-01, dada pela Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025, responde: Aquela cujo risco ocupacional tiver possibilidade de atingir a maior quantidade de trabalhadores.
Atenção: O conteúdo disponibilizado nesta página, apesar de remeter à legislação em vigor na época da publicação, tem caráter unicamente didático exemplificativo.
CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional."
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2)
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