Formas de Exposição dos Trabalhadores aos Perigos/Agentes de Risco

 Através da leitura e estudo da nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025) constatamos a obrigatoriedade: 

Inclusão da necessidade de indicar, na matriz de análise de perigos e riscos" ("inventário"),  a caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos (alínea "g" do subitem 1.5.7.3.2 da nova redação da NR-01 (Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025);

A identificação das formas de exposição dos trabalhadores aos agentes físicos, químicos e biológicos já era requerida na alínea "b" do subitem 9.3.1. da NR-09. Agora a NR-01 extende essa obrigação a todos os perigos.

Podemos facilmente compreender duas classes de caracterização:

1. Conforme a frequência da jornada:
  • Habitual (rotineira), ou;
  • Extraordinária (excepcional).
2. Dentro de cada jornada:
  • com exposição ocasional (eventual);
  • com exposição intermitente (intervalada);
  • com exposição contínua (permanente).
Lembrando da saudosa "análise combinatória", encontraremos 6 formas de exposição dos trabalhadores aos perigos/agentes de risco.

Formas de Exposição aos Perigos/Agentes de Risco.


Atenção: O conteúdo disponibilizado nesta página, apesar de remeter à legislação em vigor na época da publicação, tem caráter unicamente didático exemplificativo.

CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional." 
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2) 

Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado que revela uma posição jurídica, baseada em argumentos sobre a aplicação de determinado direito a uma situação de fato e específica.






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