Dano - Dano Ocupacional - Severidade do Dano Ocupacional
Dano é palavra que provém do latim “damnum”, nos seres vivos está associado, direta ou indiretamente, à lesão corporal, perturbação funcional ou doença que provoque redução na saúde, na qualidade de vida, de capacidade produtiva ou a morte, e nos materiais o dano está conceitualmente associado a perda, estrago e prejuízo financeiro.
Alguns autores declaram que o dano deve ser um acontecimento indesejado, discordamos, pois mesmo que seja intencional, se alterar as características com consequências prejudiciais, ainda se enquadrará na definição e será, portanto, um dano.
Dentre os vários tipos de danos existentes em nosso cotidiano, a gestão de riscos ocupacionais se dedica a evitar o dano ocupacional:
Dano ocupacional – lesão corporal ou perturbação funcional que provoque redução na saúde física e/ou mental, na aparência, qualidade de vida, capacidade produtiva ou morte, em razão de uma atividade ou característica do ambiente de trabalho.
Assim, o dano ocupacional pode ser genericamente compreendido como o conjunto de "lesões e agravos à saúde", expressão que é utilizada na NR-01.
Especial atenção deve ser dada na análise de risco ocupacional para não confundir o conceito de Dano Ocupacional com o conceito de Severidade do Dano Ocupacional.
Severidade do dano ocupacional – é a medida da intensidade, extensão e perenidade das consequências negativas de um dano ocupacional.
CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional."
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2)
Comentários
Postar um comentário