A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024 - vigência em 26 de maio de 2025 trouxe algumas alterações nas premissas para a gradação da probabilidade (subitem 1.5.4.4.5.1, 1.5.4.4.5.2, 1.5.4.4.5.3 e 1.5.4.4.5.4), vejamos:
“1.5.4.4.5.1 A gradação da probabilidade deve levar em consideração o cumprimento dos requisitos estabelecidos em NR e na legislação aplicável.”
“1.5.4.4.5.2 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de perigos físicos, químicos e biológicos, a avaliação deve comparar o perfil de exposição ocupacional com valores de referência ou aplicar outros critérios estabelecidos na NR-09 e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.”
“1.5.4.4.5.3 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, a avaliação de risco deve considerar as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.”
“1.5.4.4.5.4 Para a probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde decorrentes de acidentes, a avaliação de risco deve considerar a exposição do trabalhador ao perigo e a eficácia das medidas de prevenção implementadas.”
Ou seja, a probabilidade referendada na NR-01 é a denominada Probabilidade Lógica, pois é baseada no vínculo entre um evento e uma ou mais premissas, que o caracterizam e justificam.
Notemos que para todos os tipos de risco, o subitem 1.5.4.4.5.1 acrescentou que devemos levar em consideração não só as NR mas demais legislações aplicáveis, ou seja, normas técnicas nacionais, normas corpo de bombeiros, normas estaduais e municipais sobre segurança e saúde no trabalho, etc.
Também para todos os tipos de risco é exigido considerar a eficácia das medidas de prevenção implementadas (subitem 1.5.4.4.5.1, 1.5..4.4.5.2, 1.5.4.4.5.3 e 1.5.4.4.5.4).
Para os riscos físicos, químicos e biológicos, o subitem 1.5.4.4.5.2 acrecentou a aplicação de outros critérios estabelecidos na NR-09, além dos valores de referência.
Finalmente, para os riscos ergonômicos e psicossociais, o subitem 1.5.4.4.5.2 acrescentou a obrigatoriedade de levar em conta a eficácia das medidas de prevenção, além das exigências físicas e mentais da atividade de trabalho.
O empregador deve, portanto, adotar uma ferramenta (fórmula, gráfico, matriz) que crie uma relação considerando o tipo de risco (físico, químico, biológico, ergonômico, psicossocial, "de acidente").
Como não existe uma ferramenta oficial na NR-01, sugerimos, apenas para efeito didático a matriz abaixo, que a empresa deve adaptar à realidade do seu ambiente ocupacional.
Observe que a coluna da esquerda refere-se a descritores da comparação do perfil de exposição ocupacional com valores de referência para riscos físicos, químicos e biológicos. Enquanto a coluna da direita refere-se a descritores da análise da exigência física e mental relacionado aos riscos ergonômicos e psicossociais, e também a exposição dos trabalhadores aos riscos "de acidentes".
Cuidado especial para não cometer o erro de utilizar o descritor "possível", pois, em oposição ao "impossível", todos os outros descritores (rara, pouco provável (remoto), provável, muito provável (quase certa), certa) são subcategorias do "possível".
Destacamos que termos associados a frequência (“usual, ocasional, frequente”) não são descritores para probabilidade lógica, requerida pelo subitem 1.5.4.4.4 da NR-01. Estes descritores pertencem ao conceito de probabilidade experimental ou frequentista, que não deve ser usada na gestão de riscos ocupacionais.
A utilização da "probabilidade experimental ou frequentista" falha e não deve ser aplicada, pois: quando acontece um dano ocupacional, a boa gestão de segurança ocupacional, muda os recursos materiais, os procedimentos operacionais, as medidas de prevenção e até mesmo os trabalhadores executantes da tarefa, mudando assim todo espaço amostral, o que anula completamente a eficácia dos resultados da gradação da probabilidade experimental.
Além disso e sobretudo, a utilização da "probabilidade experimental ou frequentista" não está prevista na NR-01, que exige a utilização da probabilidade lógica, ou seja, baseada em premissas. (subitens 1.5.4.4.5.1, 1.5.4.4.5.2, 1.5.4.4.5.3 e 1.5.4.4.5.4).
Lembramos que o elaborador do PGRO, deve ter o cuidado de explanar o significado dos descritores utilizados como premissas da valoração da probabilidade lógica da ocorrência de lesões ou agravos à saúde. Para todos os agentes de risco, devemos sempre verificar a conformidade legal, NR e demais normas, e a eficácia das medidas de prevenção, ou seja, não basa a existência da medida de prevenção, deve ser considerada a sua eficácia. Exemplificando:

Para os agentes de risco químicos, físicos e biológicos quantificáveis, ao estabelecer os descritores das premissas que serão utilizadas na valoração da probabilidade lógica da ocorrência de lesões ou agravos à saúde, devemos lembrar que os limites de tolerância - TLV para as exposições não representam uma linha divisória entre um ambiente de trabalho saudável e não saudável, ou um ponto no qual ocorrerá um dano à saúde. Daí o cuidado na escolha dos descritores: "tolerável", "incerto", "intolerável", "proibitivo". Pois a condição ideal seria a inexistência do agente de risco.
Finalmente, para os agentes de risco ergonômico, os descritores das premissas "exigências da atividade" e "exposição" (baixa, média, alta, extrema) devem ser o resultado da conclusão do Relatório de Análise Ergonômica do Trabalho - RIAT.
Para os agentes de risco psicossociais, os descritores podem ser associados a concatenação e tratamento dos dados obtidos, como por exemplo os oriundos de um questionário dirigido.
Dica: Experimente propor à IA de sua preferência o seguinte questionamento:
"Crie um questionário com respostas dirigidas e pontuáveis para verificar a existência e exposição à riscos psicossociais ocupacionais, verificando a existência de assédio político, sexual, discriminações, jornadas exaustivas, ausência de participação nas decisões, falta de apoio, carência de recursos materiais, conflito de atribuições, impossibilidade de ascensão funcional, existência de regras de conduta na empresa, existência de procedimentos e canal de denúncias. Ao final do questionário crie uma tabela de pontuação para o somatório do resultado das questões, classificando em quatro níveis de exposição ao risco psicossocial: baixa, média, alta, extrema."
Atenção: O conteúdo disponibilizado nesta página, apesar de remeter à legislação em vigor na época da publicação, tem caráter unicamente didático exemplificativo.
CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional."
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2)
Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado que revela uma posição jurídica, baseada em argumentos sobre a aplicação de determinado direito a uma situação de fato e específica.
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