Sistema Autorização Individual para Trabalho em Altura

    As medidas de prevenção constituem barreiras para os acidentes de trabalho, as iniciais são as cognitivas, administrativas e organizacionais, que se materializam nos treinamentos, certificações, autorizações, análise de risco ocupacional e procedimentos de segurança e tarefa.

    A identificação e autorização dos trabalhadores que laboram em altura deve ser demonstrada em dois documentos: na ficha de registro funcional e no sistema de identificação individual, vejamos:

  • NR-35 subitem 35.4.1.3.1 A organização deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.
  • NR-35 subitem 35.4.1.3 A autorização deve ser consignada nos documentos funcionais do empregado.

    O empregador é livre para escolher o sistema de identificação individual, sendo mais usual o tradicional crachá. Porém, deve sempre atentar para a abrangência da autorização e para a definição de trabalho em altura pela NR-35:

"Trabalho em altura é toda atividade com diferença de nível
acima de 2,0m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda."

Sistema Identificação e Autorização para Trabalho em Altura
    Observe que no exemplo da figura acima, a frase inserida, autoriza toda atividade com diferença de nível acima de 2m, porém, o empregador pode optar por uma frase mais restritiva, especificando com mais detalhe o setor, a tarefa, o equipamento, etc.
    A validade máxima da autorização é 2 anos, a contar da data do treinamento para trabalho em altura, em conformidade com a NR-35, item 35.4.2 e seus subitens.

        No departamento de pessoal, três outros documentos devem ser guardados junto ao registro funcional:

  • Certificado de Treinamento para Trabalho em Altura, em conformidade com a NR-35, item 35.4.2 e seus subitens;
  • Atestado de Saúde Ocupacional afirmando que o trabalhador está "apto para trabalho em altura";
e para os trabalhadores que realizam atividades com acesso por cordas:
  • Certificação para tarefas com acesso por cordas, em conformidade com alínea b do subitem 3.1 do Anexo I da NR-35.

ATENÇÃO: Não existe "CERTIFICADO DE NR-35", isto constitui erro grosseiro.

    Cuidado:

  • A certificação para atividades com acesso por corda é completamente diferente do treinamento para trabalho em altura.
  • A certificação para atividades com acesso por corda é regulamentada pela NBR 15475.
  • A certificação para atividades com acesso por corda é fornecida pelas instituições: IRATA Brasil, ABENDI e ANEAC.

    Atenção:

  • A NR-18 exige específica capacitação de segurança para trabalho em altura utilizando cadeira suspensa é completamente diferente do treinamento para trabalho em altura.
  • A especificação técnica da cadeira suspensa é regulamentada pela NBR 14751.
  • A capacitação de segurança para trabalho em altura utilizando cadeira suspensa é definida no Anexo I da NR-18;
  • Somente pode haver trabalho em altura por cadeira suspensa em atividades onde a análise de risco declarou impossível a instalação de andaime ou plataforma de trabalho (subitem 18.12.43 da NR-18).

CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional." 
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2) 

Acórdão é a manifestação de um órgão judicial colegiado que revela uma posição jurídica, baseada em argumentos sobre a aplicação de determinado direito a uma situação de fato e específica.










Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PGRO na nova NR-01 - 2ª edição

Matriz de Gradação da Severidade das Possíveis Lesões ou Agravos à Saúde dos Trabalhadores

Rotulagem Preventiva conforme GHS