Matriz de Gradação da Severidade das Possíveis Lesões ou Agravos à Saúde dos Trabalhadores
A nova redação da NR-01, elenca as três premissas que o profissional de segurança do trabalho deve considerar na definição das categorias de severidade das possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores:
NR-01 subitem 1.5.4.4.3 A gradação da severidade das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta a magnitude da consequência e o número de trabalhadores possivelmente afetados.
NR-01 subitem 1.5.4.4.3.1 A magnitude deve levar em conta as consequências de ocorrência de acidentes ampliados.
Assim, na definição das CATEGORIAS DE SEVERIDADE das possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, deve-se levar em consideração três premissas:
- Magnitude das lesões ou agravos à saúde relacionados aos riscos ocupacionais;
- Quantidade de trabalhadores possivelmente afetados;
- Consequências de acidentes ampliados;
Lembramos que:
- “Premissas” são proposições que dependendo de fatores externos são aceitas como verdadeiras, reais e certas.
- “Acidente Ampliado” - evento capaz de, em uma única ocorrência, extrapolarem geográfica e temporalmente os limites do local e do momento do acidente, produzindo danos que afetam, além dos trabalhadores, a população externa à empresa, gerando lesões e agravos.
Portanto, antes de definir a gradação da severidade devemos definir a gradação para magnitude da consequência das lesões ou agravos à saúde.
Não existe ferramenta padrão imposta por norma oficial, portanto, para fins didáticos, propomos a MATRIZ DE GRADAÇÃO DE SEVERIDADE abaixo, que pode ser utilizada livremente, desde que mencionada a fonte:
Atenção especial que a quantidade de trabalhadores possivelmente afetados pelo risco ocupacional analisado e a denominação de suas funções, será textualmente expressa na matriz do “inventário” de riscos ocupacionais.
Porém, orientamos que não seja utilizada a indicação da quantidade de trabalhadores possivelmente afetados em porcentagem da quantidade total de empregados da empresa, pois nas pequenas empresas gera distorções impraticáveis (poucos trabalhadores já representarão altas porcentagens), e nas grandes empresas, uma pequena porcentagem representa uma grande quantidade de empregados.
Para considerar as consequências de acidentes ampliados, podemos utilizar o mesma escala de magnitude de consequências já previamente estabelecidas, apenas considerando o alcance geográfico e temporal do dano.
Ainda que considere a gradação dos possíveis danos à saúde (incluindo os dos acidentes ampliados) e a quantidade de trabalhadores passíveis de serem atingidos, esta ferramenta ainda guarda um fator de subjetividade na classificação da severidade resultante do cruzamento das linhas e colunas dos fatores utilizados, devendo ser adaptada à realidade dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho.
Enfatizamos que a indicação da gradação das lesões ou agravos à saúde deve optar pelos piores danos possíveis, e não os potenciais ou prováveis danos, que são subconjunto menor, e, portanto, deixariam de representar o verdadeiro universo das lesões ou agravos à saúde do trabalhador.
Observe ainda, que a gradação da magnitude das lesões não deve se pautar no afastamento do trabalhador de suas atividades ("sem afastamento, afastamento menor que 15 dias, afastamento maior que 15 dias"), pois este critério pertence a classificação para concessão de benefícios previdenciários e estabilidade funcional após acidente de trabalho.
Sobretudo, porque o afastamento do trabalhador de suas atividades, não descreve de forma objetiva e inequívoca a magnitude das lesões.
CF Art. 220
"A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição."
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.451 de 21/06/2018 [...]
"1. A Democracia não existirá e a livre participação política não florescerá onde a liberdade de expressão for ceifada, pois esta constitui condição essencial ao pluralismo de ideias, que por sua vez é um valor estruturante para o salutar funcionamento do sistema democrático.
2. A livre discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, tendo por objeto não somente a proteção de pensamentos e ideias, mas também opiniões, crenças, realização de juízo de valor e críticas a agentes públicos, no sentido de garantir a real participação dos cidadãos na vida coletiva.
3. São inconstitucionais os dispositivos legais que tenham a nítida finalidade de controlar ou mesmo aniquilar a força do pensamento crítico, indispensável ao regime democrático. Impossibilidade de restrição, subordinação ou forçosa adequação programática da liberdade de expressão a mandamentos normativos cerceadores durante o período eleitoral.
4. Tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
5. O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional."
Publicação Original [Diário Oficial da União de 29/06/2018] (p. 1, col. 2)
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